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CAPÍTULO 1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR

1.1. CONCEITO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR

 

Para conceituar a transgressão disciplinar, utilizarei a definição contida no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), que é o mais antigo das Forças Armadas e o mais interessante sob o aspecto da infinidade de possibilidades de o militar da Aeronáutica ser punido.

O art. 8º do RDAER assim define:

 

Art. 8º. Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento.

Distingui-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.

 

Os itens 1.2.14 e 1.2.14.1 da ICA 111-2/2017, respectivamente, fazem a conceituação de transgressão disciplinar e sua distinção com o crime militar:

 

1.2.14 TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

É toda ação ou omissão contrária ao dever militar e, como tal, classificada nos termos do art. 8º do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 (RDAer).

1.2.14.1 Distingue-se do crime militar, que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.

 

Importante deixar esclarecido que é possível a instauração de processo administrativo decorrente da prática de transgressão disciplinar residual1 quando da absolvição em processo criminal, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 182 do STF.

O militar é, por exemplo, absolvido da acusação prevista no art. 324 (crime por inobservância de lei, regulamento ou instrução) do CPM e, posteriormente, é instaurado processo disciplinar pelo cometimento, por exemplo, de transgressão prevista no item nº 11 (transgressão por deixar de executar serviço para qual tenha sido escalado) do art. 10 do RDAER.

O art. 10 do RDAER explicita em 100 (cem) incisos as transgressões disciplinares que os militares da Aeronáutica podem incorrer, todavia, o mais importante, e que da noção de que qualquer coisa pode ser tida como transgressão, é o seu parágrafo único, assim descrito:

 

Parágrafo único. São consideradas também, transgressões disciplinares, as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas como crimes nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidos nas leis ou regulamentos, ou prescritos por autoridade competente.

 

O art. 12 da LC nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo) assim conceitua transgressão disciplinar:

 

Artigo 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento.

§ 1º As transgressões disciplinares compreendem:

1 - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar,

especificadas no artigo 13 deste Regulamento;

2 - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais-militares.

§ 2º As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

1 - atentatórias às instituições ou ao Estado;

2 - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

3 - de natureza desonrosa.

§ 3º As transgressões previstas no item 2 do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.

§ 4º Ao militar do Estado, aluno de curso da Polícia Militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.

§ 5º A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento independe do resultado de eventual ação penal.

 

Como se pode observar na leitura desses dispositivos, e também nas normas dos regulamentos disciplinares das demais Forças Armadas e Auxiliares, é quase impossível definir com precisão o que seja transgressão disciplinar, pois, na prática, pode ser qualquer ato indisciplinar do militar, bastando apenas que o superior hierárquico entenda que o ato praticado é uma transgressão.

O STM fez uma interessante diferenciação entre processo administrativo genérico, processo administrativo disciplinar e inquérito policial militar quando julgou o habeas corpus nº 2003.01.033828-4/DF:

 

HABEAS CORPUS. IPM. IMPEDIMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não há falar em impedimento ou suspeição da Autoridade policial. Precedentes do STF. Inconfundíveis o processo administrativo ou o processo administrativo disciplinar com o Inquérito Policial Militar. O processo administrativo é um conjunto de atos coordenados que se destina à solução de controvérsias no âmbito administrativo; e o processo administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos. Já o Inquérito Policial Militar é procedimento policial - instrução provisória, preparatória, informativa - destinada à coleta de elementos que permitam ao MPM formar a opinio delicti para a propositura da ação penal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que informam os processos judicial e administrativos não incidem sobre o IPM (doutrina e jurisprudência). Ordem denegada por falta de amparo legal. Unânime. (STM – HC nº 2003.01.033828-4/DF – Relator Ministro José Júlio Pedrosa - DJ de 17.09.2003)

 

Aproveito o tema punição disciplinar e transcrevo uma interessante decisão do TRF2, onde um militar foi impedido, ilegalmente, de se matricular no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos em virtude de ter sido punido disciplinarmente:

 

ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. MILITAR. MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. IMPOSSIBILIDADE DO BIS IN IDEM. Apelação de sentença, que, em medida cautelar, julgou improcedente o pedido do autor, que objetivava ser matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, da Escola de Especialistas da Aeronáutica, da Escola de Especialistas da Aeronáutica. As penalidades impostas ao impetrante foram devidamente cumpridas em tempo oportuno, não podendo o militar voltar a ser punido, reiteradamente, sob pena de violação ao princípio basilar do non bis in idem. Impossibilidade da Comissão de Promoção de Graduados – CPG, sob a guarida da discricionariedade, estabelecer uma pena ad eternum para o militar, eis que é expressamente proibido pela nossa Carta Magna. - Recurso provido. (TRF2 – AC nº 322.811/RJ – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal Ricardo Regueira - DJU de 02.04.2004)

 

Toda punição disciplinar será considerada ilegal, ou mesmo inconstitucional, se tiver em desacordo com norma jurídica superior3 e, principalmente, com a CF/88, conforme se poderá verificar na seguinte decisão do STJ:

 

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - LEI DE HIERARQUIA INFERIOR - INAFASTABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRANSGRESSÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - PUNIÇÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - A Constituição Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional, encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade. II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade. III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em consequência a punição administrativa aplicada. III - Recurso conhecido e provido.” (STJ – RMS nº 11587/SC – 5ª Turma - Relator Ministro Gilson Dipp - DJ de 03.11.2004)

 

Interessa informar que, de acordo com o RDAER, as penas de detenção ou prisão superiores a 30 (trinta) dias são proibidas:

 

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.

§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.

 

E mais um fato importantíssimo: estão sujeitos aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas não apenas os militares da ativa, mas também, os da reserva remunerada4 e reformados5.

Da mesma forma ocorre com os policiais militares de São Paulo, conforme previsão contida na LC nº 893/2001:

 

Artigo 2º Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

1 - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;

2 - aos Magistrados da Justiça Militar.

 

Ficou esclarecido, então, o conceito de transgressão disciplinar com base nos regulamentos militares, sendo que aqueles leitores que lerem na íntegra esses regulamentos, observarão a quantidade enorme de possibilidades de o militar ser enquadrado como transgressor disciplinar.

___________________________________

1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão do policial militar deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição. 3. O Tribunal a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgInt no AgRg no AREsp 251.574/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AIRESP nº 1726886/SP - 1ª Turma – Relator Ministro Benedito Gonçalves – DJe de 05.09.2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (CANNABIS SATIVA) NA UNIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA SINDICÂNCIA. FLAGRANTE PELA POSSE DO ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL, SEM AFASTAR A AUTORIA OU A MATERIALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O autor foi excluído do Curso de Formação de Sargentos do Exército por ter sido apanhado portando substância entorpecente (cannabis sativa) nas dependências da Escola de Sargento das Armas (EsSA). Pretende-se a revisão judicial do ato administrativo sob a alegação de irregularidades no curso da sindicância instaurada pelo Exército e falta de provas de que tenha feito uso de entorpecente dentro da EsSA. 3. O então militar foi encontrado, junto com outro aluno, na posse de substância entorpecente dentro da unidade do Exército, ocasião em que foram, ambos, presos em flagrante, que a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais concluiu se tratar de cannabis sativa. 4. Não há falar em nulidade do processo, por eventual ausência do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, previsto na Portaria 107/2012 do Comando do Exército, porque esse ato é essencial quando no curso de alguma sindicância for verificada a existência de fato que em tese constitua transgressão disciplinar, o que não sucedeu na hipótese dos autos, uma vez que o procedimento já foi instaurado em razão da prisão em flagrante, por se encontrar o então militar na posse de substância entorpecente, fato que tipificava a uma só tempo transgressão disciplinar e crime em tese. 5. O Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n. 4.346, de 2002, não admite a penalidade disciplinar e a penalidade criminal pelo mesmo fato, prevalecendo esta no caso em que aplicada, por isso que se deve aguardar o pronunciamento judicial para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo; porém, não aplicada a penalidade criminal, não havendo negativa do fato ou da autoria, a falta disciplinar cometida deve ser aplicada pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso (art. 14, e respectivos parágrafos, do RDE). A absolvição do autor na esfera criminal se deu por haver dúvida sobre a materialidade delitiva. 6. Porém, o porte de substância entorpecente no interior da unidade militar de formação de Sargentos configura transgressão disciplinar, por violar-se o dever de honra pessoal e o decoro militar, como considerou o STF no HC 103.684, em caso análogo: 1. A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. 2. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador (Relator Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2010), de modo que não tendo havido negativa do fato ou da autoria, a sanção disciplinar deveria mesmo ser aplicada, não se compadecendo com os valores da caserna o porte de drogas no interior de unidade militar, máxime em se tratando de unidade de formação de Sargentos. 7. Por fim, não houve irregularidades, na sindicância, seja quanto à instauração, seja quanto aos prazos recursais e às notificações realizadas, não tendo sido, do mesmo modo, demonstrado qualquer prejuízo por eventual descumprimento às normas processuais, sendo desnecessária, em relação à referida sindicância, comprovação de que o autor estivesse fazendo uso da maconha nas dependências militares, uma vez que sua prisão em flagrante no interior da EsSA e sua exclusão do Curso de Formação de Sargentos teve por motivação o fato de ter sido apanhado portando a substância. 8. Apelação do autor desprovida. (TRF1 - AC nº 0000103-18.2015.4.01.3815 – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - e-DJF1 de 20.02.2019)

2Sumula nº 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

3O Capítulo 16 trata do estudo da hierarquia das normas jurídicas no direito brasileiro.

4PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PENALIDADE IMPOSTA POR CRIME PRATICADO APÓS A REFORMA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990 DO MATO GROSSO DO SUL. SÚMULA 56/STF. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Existindo previsão legal específica que possibilita a aplicação de penalidades aos militares reformados, não há ofensa a direito adquirido, tampouco abuso de direito, na exclusão de praça inativo da corporação, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo a Súmula n. 56 do STF. Precedentes. III - Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ - RMS nº 38.191/MS – 1ª Turma - Relatora Ministra Regina Helena Costa - DJe de 19.06.2020)

5A Súmula nº 56 do STF (Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar) é de 1963, ou seja, anterior aos decretos disciplinares das Forças Armadas e à Lei 6.880/80, logo, está ultrapassada. Os decretos disciplinares castrenses preveem que o militar da ativa, da reserva remunerada e reformado estão passíveis de punição disciplinar. Pode-se destacar o art. 2º do Decreto 4.346/02 (Exército): Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. ATO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA. MILITAR REFORMADO. SÚMULA 56/STF. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não obstante o preceito do art. 142, § 2º da Constituição ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."), a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (legalidade do procedimento) pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese em que não se registra maltrato aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo-disciplinar. A crítica à (in) justiça do julgamento e da punição não tem similitude com irregularidade do procedimento, situando-se, em verdade, no segmento da valoração do mérito do ato administrativo disciplinar, imune à revisão judicial em habeas corpus. 3. A condição de policial militar reformado não enseja a aplicação da Súmula 56 do STF quando a corporação a que pertencer o militar tiver disciplinamento próprio, no qual se prevê tal punição, como na hipótese, em que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 893/2001, estabelece que "estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados" (art. 2º). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC nº 201400413448 – 1ª Turma - Relator Desembargador Federal convocado Olindo Menezes - DJe de 18.08.2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MILITAR REFORMADO. PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO CRIME APÓS A REFORMA. SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. Havendo expressa previsão na legislação quanto à possibilidade de aplicação de sanção disciplinar aos militares reformados, é de ser afastada a incidência da Súmula n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. 4. A prática de condutas que afetem o dever, o pundonor e o decoro militar é passível de acarretar, para o militar, a declaração de incapacidade quanto à permanência nas fileiras das Forças Armadas, inclusive quando já tenha sido reformado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp nº 1121791/RJ - 5ª Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz - DJe de 14.10.2011)

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