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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
13.3. INSTAURAÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA
O CD pode ser instaurado por ato1 de uma das seguintes autoridades militares, conforme previsão contida no art. 4º do Decreto nº 71.500/1972:
Art. 4º. A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:
I - do Oficial-General, em função de comando, direção ou chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial, Suboficial ou Subtenente, da ativa, a ser julgado;
II - do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Zona Aérea a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformado, a ser julgada; ou
III - do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, no caso das demais praças com estabilidade assegurada.
Os membros do CD devem ser Oficiais2 em número de 3 (três), sendo que um deverá ser pelo menos Oficial intermediário e que será o presidente. Os demais na ordem de antiguidade serão, respectivamente, o interrogante, que acumulará a função de relator, e o mais moderno será o escrivão.
Destaque-se que esse decreto não exige que qualquer desses Oficiais seja Bacharel em Direito, ou pelo menos, que possuam nível superior, ou seja, podem ser militares sem qualquer noção básica de direito3.
A imparcialidade4 é a regra inerente aos membros do CD, e caso o acusado perceba a parcialidade de algum membro, deverá peticionar ao presidente ou, se for o caso da parcialidade deste, cabível peticionar à respectiva autoridade superior, solicitando a substituição devido à suspeição. E, obviamente, a petição deverá ser devidamente fundamentada com a prova documental da suspeição ou, se não houver documentos, que seja informado na petição a relação das testemunhas que poderão comprovar a suspeição.
A título de exemplo sobre suspeição, segue abaixo o disposto no item nº 4.9 da DGPM-315 (3ª revisão) que trata dos impedimentos para ser membro do CD da Marinha:
4.9 - IMPEDIMENTOS
Não podem fazer parte do Conselho:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o 4° grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
c) oficiais que tenham particular interesse nas decisões do Conselho; e
d) oficiais que não tenham asseguradas suas permanências definitivas no Serviço Ativo da Marinha (SAM).
A escolha do local onde o CD atuará é ato discricionário da autoridade nomeante, devendo, preferencialmente, ser o lugar mais adequado para que os fatos sejam apurados.
Instaurado e formado o CD, iniciar-se-ão os procedimentos necessários ao objetivo do mesmo, qual seja, verificar se o militar é culpado ou inocente da acusação.
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1A instauração e nomeação dos membros do CD é efetivada mediante portaria.
2De acordo com o art. 4, § 2º, do Decreto nº 71.500/1972, não poderão participar do CD aqueles Oficiais que tenham particular interesse na decisão do CD e os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil. Não poderão, também, participar, obviamente, os Oficiais que formularam as acusações que resultaram na instauração do CD.
3Essa característica pode levar muitas vezes a que todo o CD seja nulo por falhas processuais graves, o que não é raro. Costumo dizer aos meus clientes o seguinte: se bacharéis do Curso de Direito (Juízes, Promotores, Delegados, Advogados, dentre outros) cometem falhas processuais grosseiras que podem levar um processo a ser nulo, imaginem o que Oficiais, sem qualquer noção básica de direito, podem causar ao CD? Certa vez, quando era militar, um Oficial que foi nomeado encarregado de um IPM, pediu-me orientações sobre alguns procedimentos, dizendo que não sabia “nada de lei”. Então lhe perguntei: mas no curso de formação de Oficiais não há disciplina sobre direito? Respondeu-me: “tem, mas é tão pouca que não serve para nada!”
4CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MILITAR – PROCESSO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CLÁUSULA PÉTREA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O desligamento de militar das fileiras da Aeronáutica, a bem da disciplina, exige a apuração da suposta falta através de regular procedimento administrativo, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Também o princípio do julgador imparcial é aplicável aos feitos administrativos, e não pode aquele que é testemunha de acusação, no caso a autoridade coatora, dar a palavra determinante sobre o veredito do militar acusado, aprovando ou não o parecer do Conselho de Disciplina. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TRF2 - AC nº 22142/RJ – Relator Juiz Federal convocado Guilherme Couto - DJ de 07.05.2002)