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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
3.1.4. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
Cometido o delito e estando o autor em flagrância delituosa, a apresentação voluntária1 do mesmo à autoridade policial não impedirá sua prisão cautelar. Pelo menos, desde 1980, o STF tem entendimento pacificado sobre este tema, conforme se depreende da leitura da seguinte decisão:
Habeas corpus. Não descaracteriza a quase-flagrância prevista no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal a circunstância de o agente se entregar à polícia, com a arma do crime, e logo após a sua prática. Estando encerrado o sumário, não mais se pode alegar excesso de prazo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF - HC nº 58241 - Relator Ministro Moreira Alves - julgado em 24.10.1980)
Entretanto, caso o autor do delito se entregue à polícia, sem que tenha havia perseguição logo após a prática delituosa, não será legal a prisão em flagrante, conforme decisão do STJ com citação de precedente do STF:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO. Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84). Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. (STJ - HC nº 30.527/RJ – 5ª Turma - Relator Ministro Felix Fischer - DJ 22.03.2004)
Logo, a apresentação voluntária2 do autor de um delito, por si só, não impedirá sua prisão em flagrante delito3 ou mesmo a prisão preventiva, sendo que esta última dependerá de cada caso concreto.
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1De acordo com o STJ (HC nº 75.438/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 26.06.07, DJ de 06.08.2007, pág. 578.), a apresentação voluntária não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
2HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. UNANIMIDADE. A Audiência de Custódia constitui garantia do preso e instrumento de controle de legalidade e de verificação da situação do agente quanto à necessidade de manutenção da constrição de sua liberdade. A apresentação voluntária do desertor não constitui excepcionalidade apta a justificar a dispensa da Audiência de Custódia, sendo, inclusive, indiciária de sua necessidade. Habeas corpus concedido. Unanimidade. (STM – HC nº 7000084-59.2018.7.00.0000 – Relator Ministro Cleonilson Nicácio Silva – DJe de 16.03.2018)
3DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 10 DO STM. A hermenêutica constitucional exige interpretação uniforme de seus dispositivos, de modo a impedir o conflito entre eles. É inconcebível o raciocínio de ser a prisão do desertor, prevista no artigo 452 do CPPM, contrária aos preceitos garantidores da liberdade individual quando a própria Constituição excepciona a detenção do desertor, conforme frisado no mencionado inciso LXI do artigo 5º. A Constituição estabeleceu limites à liberdade e à intimidade do cidadão, a ponto de admitir, dentre outros, a prisão em flagrante, a quebra dos sigilos bancário e de correspondência e a detenção de militares incursos em crime propriamente militar, no caso a deserção. Esse preceito vem corroborado pelos artigos 452 e 453 do CPPM, os quais autorizam a prisão do desertor capturado ou que se apresente voluntariamente. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM – HC 0000018-77.2013.7.00.0000 - Relator Ministro William de Oliveira Barros – DJe de 08.03.2013)