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CAPÍTULO 8 - HABEAS DATA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: DISTINÇÕES E APLICABILIDADES

8.1.3. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LUGAR DA IMPETRAÇÃO

A CF/88 possui dispositivos específicos sobre a competência originária do STF (alínea d do inciso I do art. 102), do STJ (alínea b do inciso I do art. 105), do TRF (alínea c do inciso I do art. 108) e dos Juízes Federais (inciso VIII do art. 109) para o processamento e julgamento do habeas data.

Nos termos do § 1º do art. 125 da CF/88, caberá a cada Estado estabelecer a competência para o processamento e julgamento do habeas data no âmbito da Justiça Estadual, podendo-se citar como exemplo a alínea o do inciso VIII do art. 46 da Constituição Estadual do Estado de Goiás, onde está previsto que compete ao Tribunal de Justiça1 processar e julgar o habeas data impetrado contra o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

 

Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

(...)

VIII - processar e julgar originariamente:

(...)

o) o mandado de segurança e o “habeas data” impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

(…)

 

O art. 20 da Lei nº 9.507/1997 dispõe o seguinte sobre a competência para processamento e julgamento do habeas data, inclusive em sede recursal:

 

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

 

Vejamos uma decisão do STJ em sede de habeas data de sua competência originária2 (alínea b do inciso I do art. 105 da CF/88) em que a parte passiva no habeas data foi o Comandante3 da Aeronáutica:

 

CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - HABEAS DATA - ACESSO À DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO HISTÓRICO FUNCIONAL DO IMPETRANTE - RECUSA DEMONSTRADA - PARCIAL DISPONIBILIZAÇÃO DO ACERVO - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A ação constitucional de habeas data presta-se para esclarecer dados relativos à pessoa do impetrante que estejam arquivados em banco de dados públicos ou de entidades governamentais, bem como para ratificá-los, nos termos do art. 5º, LXXII, a e b, da Carta Magna; ou para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável, na forma do inciso III do art. 7º, da Lei 9.507. 2. Hipótese em que o impetrante pretende ter acesso às informações constantes dos bancos de dados do Comando da Aeronáutica relativos ao seu histórico funcional, pretensão expressamente rechaçada por ato da administração. 3. Ordem concedida para determinar que, em 15 dias e no domicílio necessário do oficial, sejam disponibilizados todo o conteúdo referente ao histórico funcional do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com arrimo nos arts. 13 da Lei 9.507/97 e 461 do CPC. - (STJ - HD nº 246/MG – 1ª Seção - Relatora Ministra Eliana Calmon - DJe de 17.04.2013)

 

O lugar da impetração do habeas data será, em regra, na localidade judiciária (sede e foro) que possuir jurisdição sobre o domicílio funcional da autoridade que negou a informação, o documento ou a retificação, salvo previsão4 constitucional ou em caso de foro privilegiado.

Para complementação do estudo sobre o lugar da impetração em sede de habeas data, sugiro a leitura do subtópico 9.9, posto que os ensinamentos sobre a competência e o lugar da impetração do mandado de segurança são, em regra, aplicáveis na ação do habeas data.

 

_______________________________________

1Nem todas as Constituições Estaduais conferem competência ao Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do habeas data impetrado contra o Comandante Geral de Corporação Militar.

2CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA CONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal fixa regra de competência cuja interpretação não comporta elastério. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 3. Conquanto ao decidir o Mandado de Injunção 708/DF a Suprema Corte tenha "criado" para o STJ o emergencial e transitório encargo de julgar questões derivadas de greve no serviço público, tal inovação não implicou em também se admitir o alargamento das hipóteses trazidas no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, cuja regra definidora de competências originárias do Tribunal da Cidadania reclama interpretação desenganadamente restritiva. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS nº 22.009/DF – 1ª Seção - Relator Ministro Sérgio Kukina - DJe de 17.08.2017)

3PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POR ABUSO DE ABUSO DE AUTORIDADE FUNDADA NA LEI 4.898/65 AJUIZADA PERANTE O STJ, EM FACE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustentam os requerentes, as alíneas b e c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal (as quais dispõem sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança, habeas data e habeas corpus contra o Comandante do Exército, dentre outras autoridades) não tornam esta Corte competente para processar e julgar a presente ação, denominada como "ação por abuso de autoridade c/c concurso de crimes tipificados no CPM e CPB com pedido de antecipação de tutela". Da mesma forma, não há nenhuma disposição neste sentido na Lei 4.898/65. 2. Verifica-se, ademais, que as questões envolvendo a remoção do requerente José Maria da Rocha de unidade do Exército em Itatiaia/RJ para outra em Santiago/RS já foram apresentadas no MS 18.521/DF (denegado pela ocorrência de decadência) e no HC 260.612/RS (não conhecido por impropriedade da via eleita). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na Pet nº 9.944/RJ – 1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe de 07.10.2013)

4Se a parte passiva no habeas data for, por exemplo, a União Federal, então o writ poderá ser impetrado nos lugares previstos no art. 109 da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

(...)

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